Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretendida absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e de
associação demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório
dos autos, providência inviável na via estrita do writ.
- Não há desproporcionalidade no aumento da pena básica em 1/2 -
pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico -, tendo
como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (576kg
de cocaína).
- Segundo entendimento firme desta Corte, a condenação pelo crime
de associação para o tráfico, ao exigir a permanência e estabilidade
dos agentes na prática criminosa, por óbvio, inviabiliza a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A pretendida absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e de
associação demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório
dos autos, providência inviável na via estrita do writ.
2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena básica em 1/2 -
pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico -, tendo
como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (576kg
de cocaína).
3. Segundo entendimento firme desta Corte, a condenação pelo crime
de associação para o tráfico, ao exigir a permanência e estabilidade
dos agentes na prática criminosa, por óbvio, inviabiliza a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.