Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar,
supostamente perpetrada contra a agravante, entendo, no caso, não
ser possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da
persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória
antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias,
competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que
delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal.
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados,
aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a
manutenção da custódia cautelar é a quantidade de drogas apreendidas
(5kg de cocaína e 500g de maconha), condição que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, malfere a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar,
supostamente perpetrada contra a agravante, entendo, no caso, não
ser possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da
persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória
antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias,
competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que
delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados,
aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a
manutenção da custódia cautelar é a quantidade de drogas apreendidas
(5kg de cocaína e 500g de maconha), condição que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, malfere a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 869658>>-MG, <<AgRg no HC 860624>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 910897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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