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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e
diversidade de entorpecentes (299 pinos de cocaína e 8 envelopes
contendo a mesma substância, 38 pedras de crack e 55 pinos de
maconha), e também como forma de evitar a reiteração delitiva, na
medida em que o agravante ostenta diversas passagens pela Vara da
Infância e da Juventude, inclusive pela prática de ato infracional
análogo a tráfico de drogas e, atingida a maioridade, em tese,
voltou a delinquir.
- Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na
prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a
decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe
14/10/2019).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e
diversidade de entorpecentes (299 pinos de cocaína e 8 envelopes
contendo a mesma substância, 38 pedras de crack e 55 pinos de
maconha), e também como forma de evitar a reiteração delitiva, na
medida em que o agravante ostenta diversas passagens pela Vara da
Infância e da Juventude, inclusive pela prática de ato infracional
análogo a tráfico de drogas e, atingida a maioridade, em tese,
voltou a delinquir.
3. Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na
prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a
decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe
14/10/2019).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<AgRg no RHC 190541>>-SC,
<<AgRg no RHC 186683>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PENA FUTURA - DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 94204>>-MG, <<RHC 91635>>-MG,
<<AgRg no HC 805494>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.