STJ — 2270866

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-06-11Data da publicação: 2024-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 085db7266b6c8f7fdc1fc12b1604d70e74965f0cafa119c702de68cf66fe362e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876192
Número de registro na fonte
202204013766
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270866 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 085db7266b6c8f7fdc1fc12b1604d70e74965f0cafa119c702de68cf66fe362e. SHA-256 do comentário: 6fbfd33438a2fbe945b0b01901dcf7cdbddc4d0315815eb71c6d5c80503b5c5b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 085db7266b6c8f7fdc1fc12b1604d70e74965f0cafa119c702de68cf66fe362e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. INCORRÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modif…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. INCORRÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Não existe previsão regimental no sentido de se incluir em pauta agravo regimental em matéria penal, tampouco há previsão de intimação da parte interessada a respeito do julgamento (art. 258 do RISTJ). Cabe à parte interessada acompanhar a inclusão do processo em mesa, anunciada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 829.480/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024), o que de fato ocorreu (em 3/5/2024, tendo sido levado à sessão de 7/5/2024). Ademais, o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, em que pese trazer possibilidade de sustentação oral em diversos recursos, nada menciona acerca do presente recurso - agravo regimental no agravo em recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022.AgRg no AREsp n. 2.240.935/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/2/2023. III - Na hipótese, não vislumbro vícios no acórdão que negou provimento ao agravo regimental que manteve a decisão agravada que não conheceu, por sua vez, do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Embargos de declaração rejeição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO DA PARTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO) STJ - <<AgRg no HC 829480>>-CE (SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2170433>>-PA, <<AgRg no AREsp 2240935>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.