Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. INCORRÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modif…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE
JULGAMENTO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. INCORRÊNCIA.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.
II - Não existe previsão regimental no sentido de se incluir em
pauta agravo regimental em matéria penal, tampouco há previsão de
intimação da parte interessada a respeito do julgamento (art. 258 do
RISTJ). Cabe à parte interessada acompanhar a inclusão do processo
em mesa, anunciada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC n. 829.480/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024), o que
de fato ocorreu (em 3/5/2024, tendo sido levado à sessão de
7/5/2024). Ademais, o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994,
inserido pela Lei n. 14.365/2022, em que pese trazer possibilidade
de sustentação oral em diversos recursos, nada menciona acerca do
presente recurso - agravo regimental no agravo em recurso especial.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022.AgRg no AREsp n. 2.240.935/SP,
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/2/2023.
III - Na hipótese, não vislumbro vícios no acórdão que negou
provimento ao agravo regimental que manteve a decisão agravada que
não conheceu, por sua vez, do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre.
Embargos de declaração rejeição.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO
DA PARTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 829480>>-CE
(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2170433>>-PA,
<<AgRg no AREsp 2240935>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2270866 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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