Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
RECONHECIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. SÚMULAS N.
7/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático
probatório, consignaram que o acusado não confessou a prática da
receptação, posto que não admitiu ter ciência da origem ilícita do
bem, concluindo não ser possível a aplicação da atenuante da
confissão espontânea.
- O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial firme
de que "É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito
de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém
afirma que desconhecia a sua origem ilícita" (AgRg no REsp n.
1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 25/2/2022). Incide a vedação da Súmula 83/STJ.
- Inviável, em sede de recurso especial, entender de modo diverso,
dada a necessidade de reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
RECONHECIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. SÚMULAS N.
7/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático
probatório, consignaram que o acusado não confessou a prática da
receptação, posto que não admitiu ter ciência da origem ilícita do
bem, concluindo não ser possível a aplicação da atenuante da
confissão espontânea.
2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial firme
de que "É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito
de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém
afirma que desconhecia a sua origem ilícita" (AgRg no REsp n.
1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 25/2/2022). Incide a vedação da Súmula 83/STJ.
3. Inviável, em sede de recurso especial, entender de modo diverso,
dada a necessidade de reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1412043>>-MG, <<REsp 1972098>>-SC
(RECEPTAÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO -
RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO)
STJ - <<AgRg no REsp 1953674>>-SC
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 828700>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000545
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.