Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular
realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal.
- No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito
de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
- No caso dos autos, a Corte local consignou que, as relevantes
circunstâncias indicativas do delito imputado ao réu, pelos
elementos da prova testemunhal e pelas drogas apreendidas (fls.
13/15: "47 quarenta e sete tubos plásticos, do tipo 'Eppendorf',
contendo a substância em pó de cor esbranquiçada, totalizando peso
líquido de 10,10 gramas", material que "resultou positivo para
cocaína"), aliados à forma como estavam acondicionadas as
substâncias proibidas. Considerando-se que os elementos
fático-probatórios são contundentes em demonstrar que o réu trazia
consigo e tinha em depósito drogas sem autorização legal e com
propósito econômico, a condenação é medida impositiva (e-STJ fl.
28). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do
acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus.
- Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de
delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer
dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular
realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal.
2. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito
de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, as relevantes
circunstâncias indicativas do delito imputado ao réu, pelos
elementos da prova testemunhal e pelas drogas apreendidas (fls.
13/15: "47 quarenta e sete tubos plásticos, do tipo 'Eppendorf',
contendo a substância em pó de cor esbranquiçada, totalizando peso
líquido de 10,10 gramas", material que "resultou positivo para
cocaína"), aliados à forma como estavam acondicionadas as
substâncias proibidas. Considerando-se que os elementos
fático-probatórios são contundentes em demonstrar que o réu trazia
consigo e tinha em depósito drogas sem autorização legal e com
propósito econômico, a condenação é medida impositiva (e-STJ fl.
28). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do
acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus.
4. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de
delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer
dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 888544>>-SP, <<AgRg no HC 835479>>-ES
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONSUMAÇÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2245299>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.