STJ — 2422623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a5e8ce20d60af2fa996d00cbbac1de4293e22c64006a29af600dc73a25a8525

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876402
Número de registro na fonte
202302691140
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 7a5e8ce20d60af2fa996d00cbbac1de4293e22c64006a29af600dc73a25a8525
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DOLO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, CPP. TESES NÃO CONHECIDAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. PREJUÍZO CAUSADO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO QUE NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. I - O T…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DOLO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, CPP. TESES NÃO CONHECIDAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. PREJUÍZO CAUSADO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO QUE NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. I - O Tribunal concluiu que a agravante praticou a conduta do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 porque concorreu para a celebração do negócio jurídico fraudulento. Dada a impossibilidade do reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7, STJ, é inviável concluir de modo diverso. II - As fraudes pressupõem, em maior ou menor medida, a existência de falhas nos procedimentos de segurança usualmente adotados. Além disso, basta a obtenção do financiamento mediante fraude para caracterizar o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1986. III - No que diz respeito à violação do art. 59 do Código Penal, o prejuízo causado a terceiros é passível de valoração na primeira fase da dosimetria da pena. Conquanto a fraude seja elementar do tipo penal em comento, o prejuízo não é. Isso porque o delito em questão se consuma com a celebração do contrato, sendo possível, ao menos em tese, que a fraude seja descoberta antes da efetivação do prejuízo. IV - Quanto ao regime inicial, embora a pena imposta à agravante seja inferior a 4 (quatro) anos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais (maus antecedentes e consequências do crime) autoriza o agravamento do regime prisional. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE) STJ - <<AgRg no REsp 1761580>>-PE (OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - <<AgInt no REsp 1788722>>-SC (REGIME PRISIONAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - <<AgRg no HC 766531>>-RJ, <<AgRg no HC 762302>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.