Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DESVALOR JUSTIFICADO. LAUDO PERICIAL DESPICIENDO. REGIME INICIAL FECHADO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O
CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DESVALOR JUSTIFICADO.
LAUDO PERICIAL DESPICIENDO. REGIME INICIAL FECHADO. REGRAMENTO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos
contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a
obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das
vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios
físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima
tem valor probante diferenciado. Precedentes.
IV - Com efeito, não é possível afastar a materialidade do crime de
estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de
vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de
corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime
pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a
jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a
materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a
despeito da inexistência de prova pericial. Precedentes.
V - In casu, a aresto que julgou a revisão criminal consignou que a
sentença condenatoria foi confirmada pelo acórdão que julgou
apelação, em atenção a arcabouço de provas colhido nos autos, sem
que tenha sido observada qualquer irregularidade ou ilegalidade,
sendo demonstra suficientemente a certeza da existência dos fatos
delituosos e de sua autoria. Desta feita, o acolhimento da pretensão
defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda
reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas
corpus.
VI - Consequências do crime. Elementos concretos. As instâncias
ordinárias asseveram que a ofendida, após os fatos, começou a fazer
terapia e acabou se afastando da família paterna, sendo que todos a
olhavam diferente e não lhe deram nenhum apoio. Ademais, a vítima
informou que brigou com sua avó paterna e essa faleceu,
posteriormente, sem que tivessem se reconciliado com ela, razão pela
qual a vítima sente remorso. Além disso, a vítima se encontrar
traumatizada, por isso se isolou socialmente, não conseguindo sequer
chamar seus amigos para passear. Tampouco consegue sair sozinha na
rua, por medo de acontecer alguma coisa.
VII - A toda evidência, não se trata de suposição vaga acerca de
eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima. Em verdade,
há patente dano psicológico que transborda os elementos ínsitos ao
tipo penal. Precedentes.
VIII - Ademais, "não se pode afastar a conclusão das instâncias
ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste
sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o
trauma que se usualmente espera em delitos desta natureza" (AgRg no
HC n. 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 1/4/2022).
IX - Regime fechado decorre da próprio literalidade do art. 33, §
2º, alínea "a", do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2416927>>-MS
(CRIMES SEXUAIS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE PRÁTICA
SEXUAL - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS)
STJ - <<AgRg no HC 797796>>-SP
(CRIMES SEXUAIS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE PRÁTICA
SEXUAL - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)
STJ - <<HC 614138>>-AP
(DOSIMETRIA DA PENA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
- DANO PSICOLÓGICO)
STJ - <<AgRg no HC 766560>>-SC, <<AgRg no HC 763374>>-SP,
<<AgRg no HC 787043>>-MG,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1925340>>-TO
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AUSÊNCIA DE
PERÍCIA)
STJ - <<AgRg no HC 701949>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00213 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.