STJ — 902962

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae96d4e7f7ad0c39d298441466e7c120f4024cb914fe8988113506798d943bf7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Absolvição sumária: quando o processo termina antes do fim

Tema documentado no texto da fonte

Esperar o fim de um processo criminal pode levar anos, mas em algumas situações a lei permite encerrar o caso bem antes disso, com absolvição do réu logo nas primeiras fases. Essa é a lógica da absolvição sumária: hipóteses em que, mesmo sem esgotar toda a instrução, já existe certeza suficiente para não condenar, evitando um desgaste processual

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Âncoras do vínculo: absolvicao, sumaria.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE TESE SUSCITADA PELO ANTIGO ADVOGADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE OUTRA TESE DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA. ARTIGO 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
  2. Na hipótese, verifica-se que o pleito de homologação da desistência da tese de impronúncia, suscitada nas alegações finais e no recurso em sentido estrito pelo antigo patrono do paciente, sequer foi examinado pela Corte local, sendo aventado originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
  3. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Nessa linha de intelecção, não obstante a posterior discordância em relação às estratégias adotadas pelo então advogado constituído, não se mostra adequada a utilização do habeas corpus para buscar, nesta instância superior, a desistência de tese suscitada na origem por outro causídico que patrocinava o paciente à época, pois não se verifica risco à liberdade ambulatorial do paciente, escopo histórico do habeas corpus, mormente quando não verificada deficiência da antiga defesa técnica.
  4. Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva.
  5. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a inimputabilidade do réu não foi a única tese defensiva trazida aos autos pela defesa do acusado, a decisão sobre a capacidade do réu de responder criminalmente pelos seus atos deve ser do Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional, que irá avaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão que reputar mais crível, para, então, proferir o veredito final.
  6. Nesse panorama, a Corte estadual julgou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva, como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria) (REsp n. 1.638.398/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017).
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE TESE SUSCITADA PELO ANTIGO ADVOGADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE OUTRA TESE DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA. ARTIGO 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, verifica-se que o pleito de homologação da desistência da tese de impronúncia, suscitada nas alegações finais e no recurso em sentido estrito pelo antigo patrono do paciente, sequer foi examinado pela Corte local, sendo aventado originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Nessa linha de intelecção, não obstante a posterior discordância em relação às estratégias adotadas pelo então advogado constituído, não se mostra adequada a utilização do habeas corpus para buscar, nesta instância superior, a desistência de tese suscitada na origem por outro causídico que patrocinava o paciente à época, pois não se verifica risco à liberdade ambulatorial do paciente, escopo histórico do habeas corpus, mormente quando não verificada deficiência da antiga defesa técnica. 4. Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva. 5. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a inimputabilidade do réu não foi a única tese defensiva trazida aos autos pela defesa do acusado, a decisão sobre a capacidade do réu de responder criminalmente pelos seus atos deve ser do Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional, que irá avaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão que reputar mais crível, para, então, proferir o veredito final. 6. Nesse panorama, a Corte estadual julgou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva, como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria) (REsp n. 1.638.398/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC, <<AgRg no HC 839845>>-SP (LIBERDADE AMBULATORIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA - HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 857496>>-AM (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INIMPUTABILIDADE - TESE ÚNICA - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1638398>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.