Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA
DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. VETORES SOPESADOS PARA
ELEVAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME
ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente
consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do
agente se dedicar ao comércio espúrio.
- Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não
sejam suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado,
conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e mais
recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos
idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não
valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em
bis in idem. (HC n. 725.534/SP, Ministro Relator Ribeiro Dantas,
julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022)
- Considerando que os maus antecedentes do agravado foram afastados
e que a quantidade do entorpecente já foi sopesada na primeira fase
da dosimetria, tratando-se de réu primário e não havendo outros
elementos que denotem a sua habitualidade delitiva, deve o redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ser aplicado na fração
máxima (2/3).
- Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em 2
anos e 1 mês de reclusão, deve o agravado iniciar o cumprimento da
pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da valoração negativa
de circunstância judicial (quantidade do entorpecente), conforme
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA
DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. VETORES SOPESADOS PARA
ELEVAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME
ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente
consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do
agente se dedicar ao comércio espúrio.
4. Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não
sejam suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado,
conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e mais
recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos
idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não
valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em
bis in idem. (HC n. 725.534/SP, Ministro Relator Ribeiro Dantas,
julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022)
5. Considerando que os maus antecedentes do agravado foram afastados
e que a quantidade do entorpecente já foi sopesada na primeira fase
da dosimetria, tratando-se de réu primário e não havendo outros
elementos que denotem a sua habitualidade delitiva, deve o redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ser aplicado na fração
máxima (2/3).
6. Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em 2
anos e 1 mês de reclusão, deve o agravado iniciar o cumprimento da
pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da valoração negativa
de circunstância judicial (quantidade do entorpecente), conforme
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS - FATOR CONSIDERADO ISOLADAMENTE)
STJ - <<AgRg no HC 670280>>-MS, <<AgRg no HC 617191>>-RO
(REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 4 ANOS)
STJ - <<HC 372695>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 879129 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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