STJ — 899163

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e96de13925cf30c9c3e1afd9b575334acd4d30ba74a046dd94e02d25d699fede

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. NOVO JULGAMENTO SEM PREVISÃO DE DATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício;
  2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).
  4. No caso, o paciente foi preso cautelarmente no dia 9/3/2017 e pronunciado em 27/11/2020, mantida a prisão. A sessão plenária foi designada para o dia 30/11/2022, mas a ação penal foi retirada da pauta, diante do pedido de desaforamento formulado Ministério Público, no dia 12/11/2022. Atualmente, o processo incidente segue aguardando comunicação do trânsito em julgado e a determinação da remessa da ação penal à vara designada para submeter o paciente a julgamento pelo júri. Já são mais de 7 anos de prisão sem formação da culpa. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STF e do STJ.
  5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. NOVO JULGAMENTO SEM PREVISÃO DE DATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício; 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 4. No caso, o paciente foi preso cautelarmente no dia 9/3/2017 e pronunciado em 27/11/2020, mantida a prisão. A sessão plenária foi designada para o dia 30/11/2022, mas a ação penal foi retirada da pauta, diante do pedido de desaforamento formulado Ministério Público, no dia 12/11/2022. Atualmente, o processo incidente segue aguardando comunicação do trânsito em julgado e a determinação da remessa da ação penal à vara designada para submeter o paciente a julgamento pelo júri. Já são mais de 7 anos de prisão sem formação da culpa. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STF e do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - IMPUTAÇÃO AO APARELHO ESTATAL) STF - [[HC 85237]] (EXCESSO DE PRAZO - CRIME HEDIONDO) STF - [[HC 100574]] (EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - <<HC 828671>>-PE, <<HC 775154>>-PE, <<RHC 63966>>-BA, <<HC 331319>>-PE STF - [[HC 103951]], [[HC 86915]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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