Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em hipótese de ilegalidade flagrante, em que se concede a ordem de ofício. Precedentes. II - A pretensão que objetiva a reclassificação da conduta demanda o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem. Precedentes. III - Na hipótese, a Cort…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, salvo em hipótese de ilegalidade flagrante, em que se
concede a ordem de ofício. Precedentes.
II - A pretensão que objetiva a reclassificação da conduta demanda o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do
habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
admitem. Precedentes.
III - Na hipótese, a Corte local concluiu que o agravante empregou
violência que lesionou o braço da vítima, caracterizando o delito de
roubo simples.
IV - Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do
Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para
a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante
prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal ".
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que deve ser promovida a compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a
última tenha sido apenas parcial. Precedentes.
Agravo regimental não provido. Ordem parcialmente concedida, de
ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, contudo conceder a ordem, de ofício,
parcialmente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ROUBO - RECLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 583781>>-SC, <<AgRg no HC 874320>>-SP
(DOSIMETRIA - COMPENSAÇÃO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
STJ - <<HC 403372>>-SP, <<AgRg no HC 758892>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.