Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos
delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa". Assim, observa-se que o dispositivo legal
estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da
minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os
parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
- No caso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, mostra-se
adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/6, tendo em
vista a elevada quantidade de drogas apreendidas, a qual estava
acondicionada no interior do assoalho do banco traseiro e no porta
malas do veículo.
- O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos
necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está
obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto
possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do
caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda
suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, tal como ocorreu no caso dos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos
delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa". Assim, observa-se que o dispositivo legal
estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da
minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os
parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
2. No caso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, mostra-se
adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/6, tendo em
vista a elevada quantidade de drogas apreendidas, a qual estava
acondicionada no interior do assoalho do banco traseiro e no porta
malas do veículo.
3. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos
necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está
obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto
possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do
caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda
suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, tal como ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.