Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15
DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a prerrogativa da
contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende
aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino
superior privada" (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15
DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a prerrogativa da
contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende
aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino
superior privada" (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO EM DOBRO - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1809965>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1793458>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00005 ART:01042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.