Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.
798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do
CPC.
- "Este Superior Tribunal entende que o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem (AgInt no
AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) (AgInt no
AREsp n. 2.562.209/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 2.611.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.
798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do
CPC.
2. "Este Superior Tribunal entende que o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem (AgInt no
AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) (AgInt no
AREsp n. 2.562.209/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 2.611.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2611162>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2454626>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2475546>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - CALENDÁRIO DO TRIBUNAL A
QUO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1997485>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2086293>>-MG, <<AgRg no AREsp 864072>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1322156>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2598308 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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