Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 612 DO CPP.
NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a)
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
- Pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a
condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos
autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto
legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse
ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente.
- Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de
materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme
cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o
enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 612 DO CPP.
NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a)
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. Pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a
condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos
autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto
legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse
ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente.
3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de
materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme
cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o
enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - NOVIDADE)
STJ - <<RHC 69390>>-SP
(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - STANTARD
PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 227449>>-SP
(ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1494344>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.