STJ — 841786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a8e537bd56054ba1391225eae73fdc98824b2a51f8c4209153e1bdb0cc3203a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (45 G DE COCAÍNA). PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUBJETIVISMO POLICIAL. DESDOBRAMENTOS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NOS ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, assentou que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam corpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do CPP, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
  2. No caso dos autos, exsurge a ilegalidade da suposta busca pessoal realizada no agravado, pois, como bem pontuado pelo voto divergente do acórdão impugnado, não foi descrita qualquer conduta que indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo a medida invasiva fundada apenas na "atitude suspeita" do réu durante diálogo com os policiais, não sendo apontado nenhum elemento concreto que justificasse essa percepção, tornando-a, portanto, uma revista exploratória, decorrente de uma impressão meramente subjetiva - rechaçada pela atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
  3. Não obstante a admissão em juízo do agravado no sentido de que autorizou o ingresso dos agentes policiais em sua residência, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ante a ilegalidade na busca veicular (no caso em apreço, busca pessoal), tornaram-se nulas todas as demais provas dela decorrentes, inclusive as provas obtidas mediante o posterior ingresso no domicílio dos Acusados, já que evidente o nexo causal entre as diligências (AgRg no REsp n. 2.026.547/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/3/2023).
  4. Há um confronto de versões entre os policiais que efetuaram a prisão em flagrante e os depoimentos do agravado e das testemunhas da defesa. Nessa hipótese, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do estado, o que não ocorreu (AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2024).
  5. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, devem ser anuladas todas as provas obtidas mediante busca pessoal indevida e as suas derivações, especialmente a apreensão das drogas, tanto no bolso do agravado quanto no interior de sua residência. Por consequência, impõe-se a manutenção da absolvição, por ausência de provas da materialidade delitiva.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (45 G DE COCAÍNA). PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUBJETIVISMO POLICIAL. DESDOBRAMENTOS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NOS ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, assentou que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam corpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do CPP, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). 2. No caso dos autos, exsurge a ilegalidade da suposta busca pessoal realizada no agravado, pois, como bem pontuado pelo voto divergente do acórdão impugnado, não foi descrita qualquer conduta que indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo a medida invasiva fundada apenas na "atitude suspeita" do réu durante diálogo com os policiais, não sendo apontado nenhum elemento concreto que justificasse essa percepção, tornando-a, portanto, uma revista exploratória, decorrente de uma impressão meramente subjetiva - rechaçada pela atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. Não obstante a admissão em juízo do agravado no sentido de que autorizou o ingresso dos agentes policiais em sua residência, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ante a ilegalidade na busca veicular (no caso em apreço, busca pessoal), tornaram-se nulas todas as demais provas dela decorrentes, inclusive as provas obtidas mediante o posterior ingresso no domicílio dos Acusados, já que evidente o nexo causal entre as diligências (AgRg no REsp n. 2.026.547/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/3/2023). 4. Há um confronto de versões entre os policiais que efetuaram a prisão em flagrante e os depoimentos do agravado e das testemunhas da defesa. Nessa hipótese, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do estado, o que não ocorreu (AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2024). 5. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, devem ser anuladas todas as provas obtidas mediante busca pessoal indevida e as suas derivações, especialmente a apreensão das drogas, tanto no bolso do agravado quanto no interior de sua residência. Por consequência, impõe-se a manutenção da absolvição, por ausência de provas da materialidade delitiva. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<RHC 158580>>-BA (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ÓRGÃO ACUSADOR - PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 2101494>>-SP (BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR - CONDENAÇÃO ANTERIOR - FUNDAMENTO INIDÔNEO) STJ - <<AgRg no HC 823719>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.