STJ — 838650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e38072fa36fda6d66d09552eee0fdb0847c6b17a3bf892ab79d5d11f5933681

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.1. "A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na fo…

Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.1. "A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP" (AgRg no HC n. 767.510/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).2. Na espécie, o Tribunal de origem ratificou a legalidade da busca pessoal, fundamentando que, " a o perceberem a aproximação da guarnição policial, o corréu Arthur Pita fechou o portão da sua residência, o adolescente Yuri arremessou uma sacola para o quintal da casa dos fundos e Arthur Aquino, ficou com sua própria sacola, levantou as mãos e disse: "PERDI"", circunstâncias que demonstram fundadas razões a autorizar a referida busca sem mandado judicial, notadamente porque o respectivo arremesso indicou fundada suspeita da posse de substâncias ilícitas, sobretudo diante da afirmação do paciente no sentido de que "perdeu". Precedentes.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006" (HC 415.974/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017), ou seja, diversamente do afirmado pelo Tribunal local: "tem-se que o tipo penal previsto no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06 pressupõe a reunião de propósitos voltada ao tráfico, não sendo a estabilidade elemento de sua qualificação".4. As instâncias ordinárias fundamentaram o ânimo associativo do paciente, ora agravante, afirmando que este "mantém vínculo e envolvimento com a organização criminosa Terceiro Comando Puro, que domina o tráfico de drogas no Parque do Rosário, em Campos dos Goytacazes. atuando nas funções de olheiro e de mercancia de entorpecentes, participando e conhecendo a rotina do grupo, cumprindo suas funções na estrutura da organização". Assim, com fundamento nas provas carreadas aos autos, concluíram que o paciente se associou à organização criminosa "Terceiro Comando Puro", com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, exercendo as funções de olheiro e de vendedor, de modo que alterar tal entendimento demandaria reexame fático-provatório, inviável na via eleita.5. Mantida a condenação pelo delito de associação, não há falar-se na incidência do redutor, pois " a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa." (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<HC 473727>>-MG, <<AgRg no HC 767510>>-RJ, <<HC 687342>>-SC, <<AgRg no REsp 1976801>>-SP, <<HC 823387>>-SP, <<AgRg no HC 815284>>-SP (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS) STJ - <<AgRg no HC 784888>>-RJ, <<HC 415974>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1035945>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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