STJ — 171
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 624281be8e18e8af94e27bb624363913e30ebceb48e16213ebbe5a32e2b0a7db
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSÍVEL O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E
REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do Código
de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, o pedido de tutela antecipada antecedente
somente é cabível em casos de antecipação dos efeitos da prestação
jurisdicional em outro processo, ou para atribuir efeito suspensivo
a recurso pendente, o que não se verifica no presente caso, haja
vista que se trata de impugnação que tem por objeto o indeferimento
de liminar no habeas corpus de origem.
2. Não é caso de concessão de habeas corpus de ofício, haja vista
que não há flagrante ilegalidade, porque os acusados, dentre eles o
agravante, possuem antecedentes infracionais equiparados aos crimes
de tráfico de entorpecentes e receptação, e ainda foi clara a
gravidade concreta do crime e as circunstâncias em que foi cometido,
uma vez que praticado em concurso de agentes, tendo sido desferido
um tiro na face da vítima, retratando a periculosidade concreta dos
réus, justificando sua segregação cautelar. Considerou-se ainda o
fato de que na ocasião os acusados empreenderam fuga assim que
avistaram os policiais quando do cumprimento do mandado de prisão
temporária, e que o paciente nem sequer foi localizado pelos agentes
policiais.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 189 — AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE · 2024-08-21 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 4094 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA · 2023-02-22 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2233081 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Art. 505 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Art. 557 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Art. 6º do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Art. 994 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma