STJ — 1940818
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARESTO RECORRIDO EM HARMÔNIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA.
VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Tendo sido indeferida prova que o magistrado entendeu
desnecessária, não se verifica o alegado cerceamento de defesa,
estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que "Ao magistrado, no curso do processo
penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das
diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,
outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade
na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso"
(AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
2. O Tribunal de origem concluiu que restou comprovado o dolo do
agente, e para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2.1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação
indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo
suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico
consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal,
dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
3. Atendida a quantidade mínima de dias-multa (10), que segue o
valor a pena aplicada, tendo o acórdão considerado a situação
financeira do réu para estabelecer o quantum diário, a
desconstituição das premissas fáticas do acórdão para apurar a
situação econômica do réu implicaria revolvimento fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. O recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de
forma adequada, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo
Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, não merecendo ser conhecido o recurso com
fundamento no dis sídio pretoriano
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 919313 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-07 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 919313 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-07 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2090690 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-07 · 1 referência(s) em comum
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