Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELA PRÁTICA
DOS DELITOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DESASSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista que a defesa supõe que o reconhecimento da
continuidade delitiva específica se deu pela existência de desabono
aos antecedentes do réu, combatendo tal negativação, e não pelo
motivo que, efetivamente, levou a jurisdição ordinária a tal
reconhecimento (prática de crimes dolosos mediante emprego de grave
ameaça às vítimas), suas razões de recorrer se mostram desassociadas
da realidade dos autos, não se podendo delas se conhecer.
- "Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência
ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento
da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que
devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos
elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa
disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de
dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do
caput, fica afastada na situação do parágrafo único" (AgRg no REsp
n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Portanto, o número de
crimes praticados não é o critério que, isoladamente, define a
exasperação da pena quando se trata de continuidade delitiva
específica, como no caso; sendo tal critério aplicado quando a
hipótese é de continuidade delitiva comum.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELA PRÁTICA
DOS DELITOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DESASSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Tendo em vista que a defesa supõe que o reconhecimento da
continuidade delitiva específica se deu pela existência de desabono
aos antecedentes do réu, combatendo tal negativação, e não pelo
motivo que, efetivamente, levou a jurisdição ordinária a tal
reconhecimento (prática de crimes dolosos mediante emprego de grave
ameaça às vítimas), suas razões de recorrer se mostram desassociadas
da realidade dos autos, não se podendo delas se conhecer.
2. "Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência
ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento
da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que
devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos
elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa
disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de
dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do
caput, fica afastada na situação do parágrafo único" (AgRg no REsp
n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Portanto, o número de
crimes praticados não é o critério que, isoladamente, define a
exasperação da pena quando se trata de continuidade delitiva
específica, como no caso; sendo tal critério aplicado quando a
hipótese é de continuidade delitiva comum.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2106951>>-MG, <<AgRg no HC 840669>>-PE,
<<AgRg no HC 823454>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.