Cumprimento de sentença — Promessa de Compra e Venda — TJCE 02624392320208060001

Classe: Cumprimento de sentençaÓrgão: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZAGrau: G1Data de ajuizamento: 2020-11-03

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 676ec55a0b81bd94429da49bb7614842c0b00d8cb2887d3c1cc18684353f1c1c

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 02624392320208060001 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Promessa de Compra e Venda”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 122 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Incompetência”, em 2025-01-17. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 676ec55a0b81bd94429da49bb7614842c0b00d8cb2887d3c1cc18684353f1c1c. SHA-256 do comentário: 481bd89c130cbf1cf3d2e8073fde1b831e41a02c5613a719c61c3223242f5607.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Primeiro recurso especial: cinge-se a controvérsia a verificar se (i) houve desrespeito à bilateralidade do contrato de compra e venda e (ii) deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca. 2.1. Afastar a conclusão do acórdão no sentido de que a escrituração dos lotes era ônus das recorrentes demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências que esbarram nas censuras das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2.2. A matéria relativa à ocorrência de sucumbência recíproca na ação de cobrança não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula nº 211/STJ. 3. Segundo recurso especial: cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) o contraditório foi desrespeitado, tendo sido proferida decisão com fundamento em laudo pericial acerca do qual não teve ciência e oportunidade de se manifestar, e (iii) a condenação está baseada em confissão realizada por litisconsorte. 3.1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3.2. A matéria relativa à confissão não pode prejudicar litisconsorte carece de prequestionamento, não tendo sido levada ao conhecimento do Tribunal de origem no momento oportuno. 3.3. Não se admite o comportamento contraditório da parte. 3.4. A fiança bancária é um contrato oneroso, no qual a instituição financeira é remunerada pela garantia prestada, devendo responder pelos riscos do negócio. 4. Terceiro recurso especial: cinge-se a controvérsia à definir se (i) contém o acórdão recorrido erro material; (ii) houve julgamento extra petita na ação de obrigação de fazer; (iii) havia crédito exigível em favor dos recorridos no período coberto pela garantia; (iv) ocorreu cerceamento de defesa na ação de obrigação de fazer e na ação de cobrança; (v) houve julgamento ultra petita na parte do acórdão que julgou a ação de cobrança; (vi) estava presente o interesse de agir dos promissários compradores; (vii) é parte legítima para figurar no polo passivo e (viii) cabe a condenação do recorrente no pagamento dos ônus sucumbenciais. 4.1. Não se constata a existência de erro material no aresto recorrido. 4.2. O contrato de fiança bancária não pode ser interpretado de modo a que se constate a total inutilidade da garantia. 4.3. Não resta caracterizado o cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de manifestar suas razões. 4.4. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4.5. Não resta configurado o julgamento ultra petita se o recorrente foi condenado no valor exato da garantia prestada. 4.6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluídos a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 4.7. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Quarto recurso especial. Cinge-se a controvérsia a verificar (i) a correção dos valores utilizados na perícia, e (ii) se é indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios na obrigação de fazer. 5.1. O acolhimento das alegações dos recorrentes no sentido de que a quantia fixada como repasse mínimo estava incorreta ou de que não deveriam ser descontados o impostos demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na censura da Súmula nº 5/STJ. 5.2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826781, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda · A fundamentação do REsp 1.862.919, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, promessa, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 22c870f9aa6cf721db680ed89764bea60ce701d65b013646235f9525a1dab3f0
  • Registro documental: 676ec55a0b81bd94429da49bb7614842c0b00d8cb2887d3c1cc18684353f1c1c
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Compra e venda: coisa, preço e quando a propriedade passa

Tema documentado no texto da fonte

O art. 482 do Código Civil deixa claro que a compra e venda se torna obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no preço, mesmo sem entrega imediata. É um contrato consensual: ele se forma pelo consenso, não pela tradição da coisa. Faltando um dos três pilares, não há compra e venda válida.

Trecho de Compra e venda: coisa, preço e quando a propriedade passa · Os três pilares: consentimento, coisa e preço · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 195b0b1698bab486f8993b78dce802c0c2fe1f1d32048837fe472e85f87abc07
  • Registro documental: 676ec55a0b81bd94429da49bb7614842c0b00d8cb2887d3c1cc18684353f1c1c
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido

Tema documentado no texto da fonte

O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.

Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · A defesa possível: impugnação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1912e964ff78089097a51428740391554b25ce730bf0c8d958bfbac803f1ad55
  • Registro documental: 676ec55a0b81bd94429da49bb7614842c0b00d8cb2887d3c1cc18684353f1c1c
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 122 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2020-11-04 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  2. 2023-06-28 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/47
  3. 2024-06-10 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/111
  4. 2024-09-02 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/112
  5. 2024-09-03 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/61
  6. 2024-09-10 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/73
  7. 2024-09-11 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  8. 2024-09-17 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  9. 2024-10-03 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38
  10. 2024-10-04 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/50
  11. 2024-10-07 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/85
  12. 2024-10-09 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/97
  13. 2024-10-24 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/113
  14. 2024-11-04 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/101
  15. 2024-11-09 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/62
  16. 2024-12-11 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  17. 2025-01-17 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  18. 2025-01-17 — Incompetência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2023-06-28 trata do assunto oficial «Promessa de Compra e Venda»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/47
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2024-06-10 trata do assunto oficial «Promessa de Compra e Venda»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/111
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2024-09-17 trata do assunto oficial «Promessa de Compra e Venda»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/25

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:14:21.828283396Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20201103000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2020-11-03
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 676ec55a0b81bd94429da49bb7614842c0b00d8cb2887d3c1cc18684353f1c1c

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 122 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2020-11-04 a 2025-01-17.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-01-17
Incompetência (TPU 941)
2025-01-17
Documento (TPU 581)
2024-12-11
Conclusão (TPU 51)
2024-11-09
Remessa (TPU 123)
2024-11-04
Documento (TPU 581)
2024-10-24
Expedição de documento (TPU 60)
2024-10-09
Expedição de documento (TPU 60)
2024-10-07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-10-04
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-10-03
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-09-17
Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
2024-09-11
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Promessa de Compra e Venda

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 122. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-01-17T10:42:08.000Z — Documento (TPU 581)
  2. 2024-12-11T10:00:53.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  3. 2020-11-04T13:29:27.000Z — Distribuição (TPU 26)
  4. 2020-12-04T09:27:21.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  5. 2021-02-12T15:39:50.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  6. 2021-02-27T02:33:58.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  7. 2021-05-12T17:49:42.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  8. 2021-06-17T19:35:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  9. 2021-08-05T22:06:38.000Z — Petição (TPU 85)
  10. 2022-02-16T11:23:42.000Z — Petição (TPU 85)
  11. 2022-04-04T15:17:41.000Z — Remessa (TPU 123)
  12. 2023-11-28T16:28:38.000Z — Petição (TPU 85)
  13. 2024-06-28T11:11:39.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  14. 2024-09-11T07:21:36.000Z — Conclusão (TPU 51)
  15. 2020-11-04T13:29:29.000Z — Conclusão (TPU 51)
  16. 2020-12-04T11:10:45.000Z — Audiência (TPU 970)
  17. 2021-02-13T18:04:22.000Z — Conclusão (TPU 51)
  18. 2021-04-08T11:49:44.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  19. 2021-05-13T01:35:35.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  20. 2021-07-06T10:57:02.000Z — Petição (TPU 85)
  21. 2021-08-06T12:07:35.000Z — Conclusão (TPU 51)
  22. 2022-02-18T15:04:55.000Z — Conclusão (TPU 51)
  23. 2023-06-28T12:27:09.000Z — Recebimento (TPU 132)
  24. 2023-11-28T18:59:58.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  25. 2024-06-28T11:44:06.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  26. 2024-09-17T19:27:17.000Z — Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
  27. 2025-01-17T12:44:44.000Z — Incompetência (TPU 941)
  28. 2020-11-04T17:17:14.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  29. 2020-12-04T11:37:39.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  30. 2021-02-16T16:38:19.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  31. 2021-04-09T14:22:07.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  32. 2021-05-14T19:38:30.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  33. 2021-07-06T14:45:07.000Z — Conclusão (TPU 51)
  34. 2022-01-11T10:34:50.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  35. 2022-03-01T10:20:59.000Z — deferimento (TPU 12444)
  36. 2023-06-28T12:27:12.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  37. 2023-11-29T06:37:23.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  38. 2024-07-01T19:46:28.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  39. 2024-10-03T15:30:05.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  40. 2020-11-09T17:52:15.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.