Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA
NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À
FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte aperfeiçoou o entendimento
anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de
que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido
utilizadas na primeira fase da dosimetria.
- Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são
suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico
privilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação
feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme
entendimento jurisprudencial mencionado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA
NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À
FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte aperfeiçoou o entendimento
anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de
que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido
utilizadas na primeira fase da dosimetria.
2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são
suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico
privilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação
feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme
entendimento jurisprudencial mencionado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.