Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 212 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA,
IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código
de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário
para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e
a comprovação do efetivo prejuízo, não verificados na espécie."(HC
298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
11/10/2016, DJe 28/10/2016). Precedentes.
- Não se acolhe a nulidade arguida quando a defesa limita-se a
suscitar genericamente a sua ocorrência. Além disso, frise-se que
não houve insurgência tempestiva da defesa, que não alegou a
questão durante a audiência de instrução nem nas alegações finais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 212 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA,
IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código
de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário
para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e
a comprovação do efetivo prejuízo, não verificados na espécie."(HC
298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
11/10/2016, DJe 28/10/2016). Precedentes.
2. Não se acolhe a nulidade arguida quando a defesa limita-se a
suscitar genericamente a sua ocorrência. Além disso, frise-se que
não houve insurgência tempestiva da defesa, que não alegou a
questão durante a audiência de instrução nem nas alegações finais.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OITIVA DE TESTEMUNHAS - PROCEDIMENTO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE
RELATIVA - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 298169>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1741471>>-SP,
<<AgRg no HC 345871>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1341174>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.