Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DA REVISÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROVA PRODUZIDA NO
PROCESSO ORIGINAL E REJEITADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RETRATAÇÃO
DA VÍTIMA DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual "o indeferimento fundamentado
de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento
ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,
negar motivadamente a realização das diligências que considerar
desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). Precedentes.
- No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma
motivada, a prova pedida. Ficou caracterizado de forma clara que o
vídeo de retratação da vítima não constitui prova nova, pois,
segundo narrado no acórdão, "o vídeo juntado nestes autos se trata
da mesma gravação juntada no dia 15 de dezembro de 2022 nos autos do
processo principal", o qual "já fora objeto de análise antes da
condenação definitiva do réu, tendo sido refutado" (fl. 255).
- A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da
referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual
alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e
do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa". Precedentes.
- Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da
vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à
absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver
dissociado das demais provas dos autos. Precedentes.
- O Tribunal local concluiu que a retratação da ofendida, na ação
de justificação preparatória da revisão criminal, não constituiu
prova nova, por haver sido rejeitada no julgamento da apelação, em
que prevaleceram os demais elementos de convicção do processo.
Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas,
providência não admitida em habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DA REVISÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROVA PRODUZIDA NO
PROCESSO ORIGINAL E REJEITADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RETRATAÇÃO
DA VÍTIMA DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual "o indeferimento fundamentado
de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento
ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,
negar motivadamente a realização das diligências que considerar
desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). Precedentes.
2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma
motivada, a prova pedida. Ficou caracterizado de forma clara que o
vídeo de retratação da vítima não constitui prova nova, pois,
segundo narrado no acórdão, "o vídeo juntado nestes autos se trata
da mesma gravação juntada no dia 15 de dezembro de 2022 nos autos do
processo principal", o qual "já fora objeto de análise antes da
condenação definitiva do réu, tendo sido refutado" (fl. 255).
3. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da
referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual
alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e
do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa". Precedentes.
4. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da
vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à
absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver
dissociado das demais provas dos autos. Precedentes.
5. O Tribunal local concluiu que a retratação da ofendida, na ação
de justificação preparatória da revisão criminal, não constituiu
prova nova, por haver sido rejeitada no julgamento da apelação, em
que prevaleceram os demais elementos de convicção do processo.
Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas,
providência não admitida em habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO)
STJ - <<HC 198386>>-MG
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no RHC 173038>>-GO
(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - DEPOIMENTO
DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 778377>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.