Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REFORMA. PROVIMENTO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais [...]" (AgRg no AREsp n. 2.261.881/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023). II - A utilização de violência ou grave ameaça na conduta criminosa é irrelevante para rec…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. MAUS
ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. REFORMA. PROVIMENTO.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a existência de
maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da ausência
de preenchimento dos requisitos legais [...]" (AgRg no AREsp n.
2.261.881/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
18/8/2023).
II - A utilização de violência ou grave ameaça na conduta criminosa
é irrelevante para rechaçar o redutor, bastando-se, portanto, que o
agente possua maus antecedentes.
III - Na espécie, o réu, ora agravado, ostenta uma condenação a
título de maus antecedentes, referente ao delito de furto
qualificado, transitada em julgado em 15/9/2021, anterior à sentença
proferida no feito em apreço - datada em 11/12/2021 -, suficiente
para afastar a benesse em comento, como fez o Tribunal estadual,
pois praticado o ilícito destes autos em 12/9/2021.
IV - Agravo regimental provido. Restabelecimento, in totum, do
acórdão proferido pelo TJSC (Apelação Criminal n.
5072816-45.2021.8.24.0023/SC).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - MAUS ANTECEDENTES - REQUISITOS
LEGAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2261881>>-PR, <<AgRg no HC 897508>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.