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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO
PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação defensiva de que houve sucessivos erros na localização
do agravante e de que não foram esgotados todos os meios para
citação pessoal, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido,
constituindo mera inovação recursal, inadmissível em agravo
regimental.
- Ainda que assim não fosse a nulidade da citação por edital, sob o
argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de
todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o
contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ.
- Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é
cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível
o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os
pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
- No caso, beneficiado com a liberdade provisória e com a imposição
de medidas cautelares de não se ausentar da comarca por mais de 10
dias sem o consentimento do Judiciário, manter o endereço atualizado
e recolhimento domiciliar noturno, sob pena de revogação, não foi o
agravante localizado para fins de citação, sendo-lhe decretada a
prisão preventiva.
- O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a
medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o
art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do
Código de Processo Penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO
PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação defensiva de que houve sucessivos erros na localização
do agravante e de que não foram esgotados todos os meios para
citação pessoal, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido,
constituindo mera inovação recursal, inadmissível em agravo
regimental.
2. Ainda que assim não fosse a nulidade da citação por edital, sob o
argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de
todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o
contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ.
3. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é
cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível
o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os
pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
4. No caso, beneficiado com a liberdade provisória e com a imposição
de medidas cautelares de não se ausentar da comarca por mais de 10
dias sem o consentimento do Judiciário, manter o endereço atualizado
e recolhimento domiciliar noturno, sob pena de revogação, não foi o
agravante localizado para fins de citação, sendo-lhe decretada a
prisão preventiva.
5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a
medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o
art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do
Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 418593>>-GO
(CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS
CORPUS)
STJ - <<AgRg no RHC 181058>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 48381>>-MG
STF - [[HC 105585]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS IMPOSTAS)
STJ - <<AgRg no HC 804604>>-SP, <<AgRg no HC 823881>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO ART:00313
INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.