Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU
PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o
paciente possui passagens criminais por tráfico de drogas,
evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se
necessária a aplicação de cautelares como forma de preservar a ordem
pública.
- Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal,
somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme
disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual
Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando
não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar".
- Na espécie, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade
de droga apreendida, qual seja, 100g (cem gramas) de maconha,
demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da
fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, em observância à regra de progressividade das
restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de
Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será
decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua
substituição por outra cautelar menos gravosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU
PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o
paciente possui passagens criminais por tráfico de drogas,
evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se
necessária a aplicação de cautelares como forma de preservar a ordem
pública.
3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal,
somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme
disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual
Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando
não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar".
4. Na espécie, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade
de droga apreendida, qual seja, 100g (cem gramas) de maconha,
demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da
fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, em observância à regra de progressividade das
restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de
Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será
decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua
substituição por outra cautelar menos gravosa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE NÃO ELEVADA DE DROGA APREENDIDA - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO)
STJ - <<HC 573677>>-SP,
<<RHC 128910>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.