Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA
PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da
ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo
em vista que contra o paciente pesam duas ações penais em curso,
circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e
afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de
natureza diversa.
- O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder
Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez
que o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora
paciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar
alegações finais.
- Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte,
segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo."
- Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n.
158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022),
propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.
Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas
pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento
ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas
apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata".
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
- No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a
abordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior
diligência domiciliar, indicando que "o acusado foi abordado em via
pública com um involucro de substância aparentando ser maconha e
outro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal
abordagem se deu porque o paciente apresentava características
semelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era
procurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na
ocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua
residência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele".
- Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade
da busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de
drogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas
razões aptas a justificar o ingresso em domicílio.
- Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do
paciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse
policial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco
registrada por gravação audiovisual.
- Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o
qual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do
CPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido
em via pública, em virtude da busca pessoal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA
PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
1. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da
ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo
em vista que contra o paciente pesam duas ações penais em curso,
circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e
afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de
natureza diversa.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
3. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder
Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez
que o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora
paciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar
alegações finais.
4. Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte,
segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n.
158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022),
propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.
Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas
pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento
ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas
apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata".
6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
7. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a
abordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior
diligência domiciliar, indicando que "o acusado foi abordado em via
pública com um involucro de substância aparentando ser maconha e
outro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal
abordagem se deu porque o paciente apresentava características
semelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era
procurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na
ocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua
residência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele".
8. Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade
da busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de
drogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas
razões aptas a justificar o ingresso em domicílio.
9. Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do
paciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse
policial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco
registrada por gravação audiovisual.
10. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o
qual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do
CPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido
em via pública, em virtude da busca pessoal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no RHC 175527>>-RS,
<<AgRg no HC 780490>>-SP, <<AgRg no RHC 164793>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES,
<<AgRg no HC 785639>>-PR, <<AgRg no RHC 172667>>-SC
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 797464>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - APREENSÃO DE DROGAS EM
VIA PÚBLICA - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 774376>>-GO, <<RHC 169331>>-SP,
<<AgRg no HC 750807>>-MG
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 816051>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.