STJ — 883008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61e5bbef418cf48c34079fbab8e4b898efc52c73f0761e520c1c8e1cbe417cbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876155
Número de registro na fonte
202400020930
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 61e5bbef418cf48c34079fbab8e4b898efc52c73f0761e520c1c8e1cbe417cbe
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 61e5bbef418cf48c34079fbab8e4b898efc52c73f0761e520c1c8e1cbe417cbe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS (8,73 G DE CRACK E 3 MICROTUBOS DE COCAÍNA). PROVAS ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NOS ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a impetração do presente habeas corpus substitutivo de recurso especial, restou evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
  2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
  3. A moldura fática delineada na instância ordinária indica que o ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado unicamente em denúncia anônima informando que um rapaz chamado Gabriel estava portando um saco de lixo preto com grande quantidade de drogas, de modo que não restou verificada a necessária justa causa apta a demonstrar a legalidade do ingresso forçado ou autorizado na residência do réu, sendo apreendida ínfima quantidade de substância entorpecente (8,73 g de Benzoilmetilecgonina, divididos em 54 porções de crack e 3 microtubos de cocaína).
  4. No caso dos autos, não havia sequer motivo para os agentes policiais intentarem a entrada no imóvel do agravado, fosse forçada ou autorizada, visto que não empreenderam nenhuma diligência para confirmar a denúncia anônima recebida. Assim, a despeito da existência de documento assinado pelo réu autorizando o ingresso em sua residência, de rigor o reconhecimento da ilicitude do ato.
  5. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que dela derivaram.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS (8,73 G DE CRACK E 3 MICROTUBOS DE COCAÍNA). PROVAS ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NOS ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não obstante a impetração do presente habeas corpus substitutivo de recurso especial, restou evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 3. A moldura fática delineada na instância ordinária indica que o ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado unicamente em denúncia anônima informando que um rapaz chamado Gabriel estava portando um saco de lixo preto com grande quantidade de drogas, de modo que não restou verificada a necessária justa causa apta a demonstrar a legalidade do ingresso forçado ou autorizado na residência do réu, sendo apreendida ínfima quantidade de substância entorpecente (8,73 g de Benzoilmetilecgonina, divididos em 54 porções de crack e 3 microtubos de cocaína). 4. No caso dos autos, não havia sequer motivo para os agentes policiais intentarem a entrada no imóvel do agravado, fosse forçada ou autorizada, visto que não empreenderam nenhuma diligência para confirmar a denúncia anônima recebida. Assim, a despeito da existência de documento assinado pelo réu autorizando o ingresso em sua residência, de rigor o reconhecimento da ilicitude do ato. 5. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que dela derivaram. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<HC 598051>>-SP (DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<AgRg no REsp 2075855>>-MG (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO - SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no HC 768191>>-SP, <<HC 704803>>-SP, <<AgRg no HC 710304>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.