Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO
DE DROGAS (8,73 G DE CRACK E 3 MICROTUBOS DE COCAÍNA). PROVAS
ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS
HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS
PROVAS OBTIDAS NOS ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a impetração do presente habeas corpus substitutivo
de recurso especial, restou evidenciada flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de ofício.
- A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
- A moldura fática delineada na instância ordinária indica que o
ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado
unicamente em denúncia anônima informando que um rapaz chamado
Gabriel estava portando um saco de lixo preto com grande quantidade
de drogas, de modo que não restou verificada a necessária justa
causa apta a demonstrar a legalidade do ingresso forçado ou
autorizado na residência do réu, sendo apreendida ínfima quantidade
de substância entorpecente (8,73 g de Benzoilmetilecgonina,
divididos em 54 porções de crack e 3 microtubos de cocaína).
- No caso dos autos, não havia sequer motivo para os agentes
policiais intentarem a entrada no imóvel do agravado, fosse forçada
ou autorizada, visto que não empreenderam nenhuma diligência para
confirmar a denúncia anônima recebida. Assim, a despeito da
existência de documento assinado pelo réu autorizando o ingresso em
sua residência, de rigor o reconhecimento da ilicitude do ato.
- Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado,
deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do
ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que dela
derivaram.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO
DE DROGAS (8,73 G DE CRACK E 3 MICROTUBOS DE COCAÍNA). PROVAS
ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS
HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS
PROVAS OBTIDAS NOS ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Não obstante a impetração do presente habeas corpus substitutivo
de recurso especial, restou evidenciada flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
3. A moldura fática delineada na instância ordinária indica que o
ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado
unicamente em denúncia anônima informando que um rapaz chamado
Gabriel estava portando um saco de lixo preto com grande quantidade
de drogas, de modo que não restou verificada a necessária justa
causa apta a demonstrar a legalidade do ingresso forçado ou
autorizado na residência do réu, sendo apreendida ínfima quantidade
de substância entorpecente (8,73 g de Benzoilmetilecgonina,
divididos em 54 porções de crack e 3 microtubos de cocaína).
4. No caso dos autos, não havia sequer motivo para os agentes
policiais intentarem a entrada no imóvel do agravado, fosse forçada
ou autorizada, visto que não empreenderam nenhuma diligência para
confirmar a denúncia anônima recebida. Assim, a despeito da
existência de documento assinado pelo réu autorizando o ingresso em
sua residência, de rigor o reconhecimento da ilicitude do ato.
5. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado,
deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do
ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que dela
derivaram.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<AgRg no REsp 2075855>>-MG
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO -
SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 768191>>-SP, <<HC 704803>>-SP,
<<AgRg no HC 710304>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.