Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O
CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
CABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de violação de domicílio não foi objeto do recurso de
apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de
origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é
firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do
delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia,
tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do
entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que
gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que
se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).
- No que se refere à tipificação da conduta como crime de tráfico,
não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a
Corte de origem entendeu que foi suficientemente comprovada a
prática do delito mencionado, a partir do conjunto probatório
produzido nos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida, de
forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado em habeas corpus.
- Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido
de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de
tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou
presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade
de droga apreendida. (AgRg no RHC n. 164.509/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe
de 20/5/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O
CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
CABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de violação de domicílio não foi objeto do recurso de
apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de
origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é
firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do
delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia,
tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do
entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que
gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que
se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).
3. No que se refere à tipificação da conduta como crime de tráfico,
não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a
Corte de origem entendeu que foi suficientemente comprovada a
prática do delito mencionado, a partir do conjunto probatório
produzido nos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida, de
forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado em habeas corpus.
4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido
de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de
tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou
presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade
de droga apreendida. (AgRg no RHC n. 164.509/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe
de 20/5/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - PROVA DA MERCANCIA -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1917794>>-MS
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 847152>>-MG, <<AgRg no HC 842756>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 164509>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.