Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,
embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,
por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos
tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da
minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- Na hipótese, não há constrangimento ilegal na aplicação da
minorante no patamar de 1/6 (um sexto), levando-se em conta a
quantidade da droga apreendida - não utilizada na primeira fase de
aplicação da pena. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,
embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,
por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos
tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da
minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
2. Na hipótese, não há constrangimento ilegal na aplicação da
minorante no patamar de 1/6 (um sexto), levando-se em conta a
quantidade da droga apreendida - não utilizada na primeira fase de
aplicação da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO ISOLADA)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DA
PENA-BASE - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STJ - <<HC 725534>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STJ - <<AgRg no REsp 2045028>>-MG, <<AgRg no REsp 2085925>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.