STJ — 729831

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 169ca9c4bb44b5c7239dbdb4ace1e1c70fdfa1963a42ba3b51579e91b02ff3f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A declaração de nulidade de ato processual depende de prévia demonstração de agravo concreto suportado pela parte que alegar, sob pena de se prestigiar o formalismo inútil em detrimento da preservação do objetivo da atividade jurisdicional, consagrando o princípio do pas de nullité sans grief, cristalizado no art. 563 do Código de Processo Penal.
  2. "A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa" (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
  3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  4. Neste caso, as instâncias antecedentes modularam a fração de redução de pena em razão da quantidade e da variedade de drogas apreendidas em poder do paciente. Cumpre destacar que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que afasta a caracterização de bis in idem.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade de ato processual depende de prévia demonstração de agravo concreto suportado pela parte que alegar, sob pena de se prestigiar o formalismo inútil em detrimento da preservação do objetivo da atividade jurisdicional, consagrando o princípio do pas de nullité sans grief, cristalizado no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. "A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa" (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019). 3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. Neste caso, as instâncias antecedentes modularam a fração de redução de pena em razão da quantidade e da variedade de drogas apreendidas em poder do paciente. Cumpre destacar que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que afasta a caracterização de bis in idem. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO - ARGUMENTOS NOVOS) STJ - <<AgRg nos EmbAc 35>>-DF, <<AgRg no HC 671106>>-SP, <<AgRg no HC 668497>>-SC (DECLARAÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO - RÉU SOLTO) STJ - <<RHC 105285>>-RJ, <<RHC 105815>>-GO, <<AgRg no HC 480437>>-MG, <<AgRg no RHC 95188>>-DF, <<AgRg no REsp 1710551>>-SP, <<AgRg no HC 454800>>-PE (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<HC 385437>>-SP, <<AgRg no REsp 1644417>>-SP, <<HC 324284>>-SP, <<AgRg no HC 643390>>-SC, <<AgRg no HC 503979>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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