Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ""não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio
qualificado, pois o paciente efetuou os disparos durante o dia, em
via pública, nas proximidades de feira livre, o que gerou risco à
incolumidade pública. Precedentes" (HC n. 506.576/PE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de
26/3/2020).
- Na espécie, houve alusão à audácia para a prática do delito,
indicando inexistência de inibição pelo réu, considerando a execução
em via pública, durante o dia, em local bem movimentado,
ressaltando-se a utilização de arma de fogo, sem autorização para
portar em público, circunstância essa não considerada para
qualificar o delito.
- Desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão
impugnado, com o objetivo de reverter a conclusão a respeito da
premeditação, demandaria indevido revolvimento fático-probatório,
providência inviável na estreita via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ""não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio
qualificado, pois o paciente efetuou os disparos durante o dia, em
via pública, nas proximidades de feira livre, o que gerou risco à
incolumidade pública. Precedentes" (HC n. 506.576/PE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de
26/3/2020).
2. Na espécie, houve alusão à audácia para a prática do delito,
indicando inexistência de inibição pelo réu, considerando a execução
em via pública, durante o dia, em local bem movimentado,
ressaltando-se a utilização de arma de fogo, sem autorização para
portar em público, circunstância essa não considerada para
qualificar o delito.
3. Desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão
impugnado, com o objetivo de reverter a conclusão a respeito da
premeditação, demandaria indevido revolvimento fático-probatório,
providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
STJ - <<HC 506576>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.