Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (43 KG DE MACONHA).
EMPREGO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O AUMENTO DA
PENA-BASE E PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS
IN IDEM. CONDIÇÃO DE "MULA DO TRÁFICO". MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO EM 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA MANTIDO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de
Justiça, o fato de o Acusado ostentar a condição de "mula" do
tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do
redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior
gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de
transporte". (AgRg no HC n. 782.526/RS, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
- Na origem, a elevada quantidade de drogas apreendidas (43 kg de
maconha) foi valorada para aumentar a pena-base, afigurando-se
imprópria a utilização concomitante para indicar a existência de
dedicação a atividades criminosas e, assim, negar a minorante, sob
pena de bis in idem, de maneira que razoável o redimensionamento da
pena com a incidência da redutora em 1/6, dado o reconhecimento da
condição de "mula do tráfico".
- Fixada a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de
reclusão, deve ser mantido o regime semiaberto, conforme preconiza o
art. 33, § 2º, b.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (43 KG DE MACONHA).
EMPREGO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O AUMENTO DA
PENA-BASE E PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS
IN IDEM. CONDIÇÃO DE "MULA DO TRÁFICO". MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO EM 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA MANTIDO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de
Justiça, o fato de o Acusado ostentar a condição de "mula" do
tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do
redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior
gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de
transporte". (AgRg no HC n. 782.526/RS, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
2. Na origem, a elevada quantidade de drogas apreendidas (43 kg de
maconha) foi valorada para aumentar a pena-base, afigurando-se
imprópria a utilização concomitante para indicar a existência de
dedicação a atividades criminosas e, assim, negar a minorante, sob
pena de bis in idem, de maneira que razoável o redimensionamento da
pena com a incidência da redutora em 1/6, dado o reconhecimento da
condição de "mula do tráfico".
3. Fixada a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de
reclusão, deve ser mantido o regime semiaberto, conforme preconiza o
art. 33, § 2º, b.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 761467>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA - FRAÇÃO MÍNIMA)
STJ - <<AgRg no HC 782526>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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