Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art.
33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o
agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas
circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da
quantidade de entorpecentes, as condições em que foram apreendidos,
além de diversos petrechos relacionados à prática da traficância,
incluindo 2.500 flaconetes vazios.
- Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante
em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o
contexto fático-probatório dos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art.
33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o
agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas
circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da
quantidade de entorpecentes, as condições em que foram apreendidos,
além de diversos petrechos relacionados à prática da traficância,
incluindo 2.500 flaconetes vazios.
2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante
em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o
contexto fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA
- CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2491331>>-MG, <<AgRg no HC 868353>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.