Recurso Especial 2.095.942, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.095.942 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, deficiência de fundamentação e desconsideração da personalidade jurídica inversa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.095.942 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.095.942, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". 3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão. 4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877614, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.095.942, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.095.942 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi negando provimento ao recurso e a ratificação do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.095.942 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002, art. 147 do Código Civil de 1916, art. 106 do Código Civil de 1916 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.095.942 reúne

O REsp 2.095.942 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desconsideração da personalidade jurídica inversa. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.095.942 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.095.942 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000877614 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.095.942?

O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000877614, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.095.942 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000877614 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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