Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. ADVOGADA SUBSCRITORA DO
AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do
expediente no dia 8/9/2023.
- Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar
nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
- É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhado da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. ADVOGADA SUBSCRITORA DO
AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do
expediente no dia 8/9/2023.
2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar
nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhado da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO OFICIAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1450197>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1500256>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.