Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL
PÚBLICO. FATO 1: PARTO CESÁREA. INFECÇÃO. HISTERECTOMIA PUERPERAL
(RETIRADA DO ÚTERO DA AUTORA) QUE DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIA EXTERNA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
FATO 2: MORTE DA FILHA DO CASAL RECORRENTE. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA
BACTERIANA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA PERDA DE
UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fato 1 - A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos
que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de
falha no atendimento médico prestado à parturiente autora.
- Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas
adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia
puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por
circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente
público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Fato 2 - Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda
(morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não
se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria
decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se
detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a
orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade
dessa internação para crianças portadoras de doença de base
debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava
a pequena filha dos recorrentes.
- Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance,
se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe
médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na
unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso
providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da
sua grave condição de saúde.
- Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à
responsabilidade estatal pela morte da impúbere) e, nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL
PÚBLICO. FATO 1: PARTO CESÁREA. INFECÇÃO. HISTERECTOMIA PUERPERAL
(RETIRADA DO ÚTERO DA AUTORA) QUE DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIA EXTERNA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
FATO 2: MORTE DA FILHA DO CASAL RECORRENTE. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA
BACTERIANA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA PERDA DE
UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA.
1. Fato 1 - A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos
que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de
falha no atendimento médico prestado à parturiente autora.
2. Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas
adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia
puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por
circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente
público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Fato 2 - Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda
(morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não
se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria
decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se
detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a
orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade
dessa internação para crianças portadoras de doença de base
debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava
a pequena filha dos recorrentes.
4. Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance,
se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe
médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na
unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso
providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da
sua grave condição de saúde.
5. Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à
responsabilidade estatal pela morte da impúbere) e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe,
provimento, para restabelecer a sentença condenatória, unicamente em
relação ao pleito indenizatório pelo óbito da filha dos autores
recorrentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO MÉDICO - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2149821>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1120223>>-RJ
(TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1923907>>-PR, <<REsp 1677083>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1985977 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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