Recurso Especial 1.985.977, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.985.977 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, responsabilidade civil do estado e atendimento médico em hospital público. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.985.977 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.985.977, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Fato 1 - A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de falha no atendimento médico prestado à parturiente autora. 2. Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Fato 2 - Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda (morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade dessa internação para crianças portadoras de doença de base debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava a pequena filha dos recorrentes. 4. Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance, se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da sua grave condição de saúde. 5. Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à responsabilidade estatal pela morte da impúbere) e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877528, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.985.977, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.985.977 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe, provimento, para restabelecer a sentença condenatória, unicamente em relação ao pleito indenizatório pelo óbito da filha dos autores recorrentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.985.977 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 62 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.985.977 reúne
O REsp 1.985.977 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são erro médico e teoria da perda de uma chance. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.985.977 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.985.977 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000877528 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.985.977?
O art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 62 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000877528, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.985.977 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000877528 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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