STJ — 728253

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab208b1556407388b490a65590be14c5fc23b30f9781530cd8f4dd9d26fcfe51

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADOS. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO ART. 366 DO CPP DECLARADA NULA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. CORREIÇÃO PARCIAL. ARGUMENTO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o Juiz processante, em decisão de 20/4/2009, aplicou equivocadamente o art. 366, do CPP, já com sua redação modificada pela Lei n. 9.271/96, na medida em que o delito ocorreu em 26/10/1995. Demais disso, verifica-se que, embora o acusado tenha sido citado por edital, ele constituiu advogado. Entretanto, não se atentando a esses fatos, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos autos a partir das fls. 531 e determinou a suspensão do feito e do prazo prescricional.
  2. Posteriormente, em 7/12/2021, percebendo que o feito estava suspenso erroneamente, o Juízo da Vara Criminal de Ubiratã/PR, acolhendo pleito do Ministério Público, revogou aquela decisão e convalidou os atos, determinando o prosseguimento da ação penal.
  3. Assim, diante da situação posta, verificando que descabia a suspensão do feito, para restabelecer a tramitação do processo, cabia ao Juiz determinar seu regular prosseguimento através da prolação de nova decisão, ainda que para isso fosse necessário revogar uma decisão proferida há 12 anos.
  4. Consoante dito, na hipótese, não havia razão para a suspensão do processo. Ora, o réu foi citado por edital, foi decretada a revelia e houve a constituição de advogado, fazendo-se mister o prosseguimento do ação penal, não tendo, o ora paciente, sequer demonstrado a ocorrência de qualquer prejuízo.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADOS. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO ART. 366 DO CPP DECLARADA NULA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. CORREIÇÃO PARCIAL. ARGUMENTO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Juiz processante, em decisão de 20/4/2009, aplicou equivocadamente o art. 366, do CPP, já com sua redação modificada pela Lei n. 9.271/96, na medida em que o delito ocorreu em 26/10/1995. Demais disso, verifica-se que, embora o acusado tenha sido citado por edital, ele constituiu advogado. Entretanto, não se atentando a esses fatos, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos autos a partir das fls. 531 e determinou a suspensão do feito e do prazo prescricional. 2. Posteriormente, em 7/12/2021, percebendo que o feito estava suspenso erroneamente, o Juízo da Vara Criminal de Ubiratã/PR, acolhendo pleito do Ministério Público, revogou aquela decisão e convalidou os atos, determinando o prosseguimento da ação penal. 3. Assim, diante da situação posta, verificando que descabia a suspensão do feito, para restabelecer a tramitação do processo, cabia ao Juiz determinar seu regular prosseguimento através da prolação de nova decisão, ainda que para isso fosse necessário revogar uma decisão proferida há 12 anos. 4. Consoante dito, na hipótese, não havia razão para a suspensão do processo. Ora, o réu foi citado por edital, foi decretada a revelia e houve a constituição de advogado, fazendo-se mister o prosseguimento do ação penal, não tendo, o ora paciente, sequer demonstrado a ocorrência de qualquer prejuízo. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 366 DO CPP - LEI 9.271/96 - APLICAÇÃO EQUIVOCADA) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 141977>>-TO (SUSPENSÃO DO PROCESSO - RESTABELECIMENTO DA TRAMITAÇÃO) STJ - <<REsp 1425339>>-SP, <<HC 153718>>-RJ, <<HC 9634>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.