STJ — 6087

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-12Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2afa36b1b5d47e81d0bba87ed0a56427a7e99b025740f37e592a31b5af705201

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. I - O art. 966, § 1º, do CPC/2015 dispõe que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. II - No caso, na decisão rescindenda, o Ministro relator aplicou o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, no…

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. I - O art. 966, § 1º, do CPC/2015 dispõe que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. II - No caso, na decisão rescindenda, o Ministro relator aplicou o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, no qual firmou a tese quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. III - Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o pedido de concessão de tutela antecipada foi indeferido, sendo a matéria controvertida nos autos apenas acerca da existência ou não de má-fépor parte da segurada. IV - Assim, o erro de fato em que incorreu a decisão rescindenda, ao admitir fato inexistente, qual seja, o deferimento de tutela antecipada, refere-se à questão acerca da qual a decisão rescindenda não necessariamente deveria ter-se pronunciado, de modo que, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC/2015, fica autorizada a rescisão da decisão transitada em julgado. V - Judicium rescidens: houve erro de fato, visto que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente consubstanciado na existência de tutela antecipada deferida. VI - Judicium recissorium: conhecer do Agravo em Recurso Especial n. 200.297/RS, para negar provimento ao recurso especial do INSS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para conhecer do AREsp 200297/RS e negar provimento ao recurso especial do INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA ALIMENTAR - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - DEVOLUÇÃO) STJ - <<REsp 1381734>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 979), <<AgInt no AREsp 1756037>>-DF, <<AgInt na PET no REsp 1866012>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.