Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. I - O art. 966, § 1º, do CPC/2015 dispõe que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. II - No caso, na decisão rescindenda, o Ministro relator aplicou o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, no…
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE FATO
INEXISTENTE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROVIDA.
I - O art. 966, § 1º, do CPC/2015 dispõe que há erro de fato quando
a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em
ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre
o qual o juiz deveria ter-se pronunciado.
II - No caso, na decisão rescindenda, o Ministro relator aplicou o
entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento
do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT,
no qual firmou a tese quanto à necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada,
apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da
boa-fé dos segurados.
III - Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o pedido de
concessão de tutela antecipada foi indeferido, sendo a matéria
controvertida nos autos apenas acerca da existência ou não de
má-fépor parte da segurada.
IV - Assim, o erro de fato em que incorreu a decisão rescindenda, ao
admitir fato inexistente, qual seja, o deferimento de tutela
antecipada, refere-se à questão acerca da qual a decisão rescindenda
não necessariamente deveria ter-se pronunciado, de modo que, nos
termos do § 1º do art. 966 do CPC/2015, fica autorizada a rescisão
da decisão transitada em julgado.
V - Judicium rescidens: houve erro de fato, visto que a decisão
rescindenda admitiu fato inexistente consubstanciado na existência
de tutela antecipada deferida.
VI - Judicium recissorium: conhecer do Agravo em Recurso Especial n.
200.297/RS, para negar provimento ao recurso especial do INSS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente a ação rescisória, para conhecer do AREsp
200297/RS e negar provimento ao recurso especial do INSS, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA ALIMENTAR - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
- DEVOLUÇÃO)
STJ - <<REsp 1381734>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 979),
<<AgInt no AREsp 1756037>>-DF,
<<AgInt na PET no REsp 1866012>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.