Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão. A presente ação rescisória foi indeferida liminarmente. II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. III - Na hipótese apresentada, a parte autora alega que, diferentemente do consignado pela Corte de origem, haveria comprovação nos autos da irregularidade nas contratações precári…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão. A
presente ação rescisória foi indeferida liminarmente.
II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las.
III - Na hipótese apresentada, a parte autora alega que,
diferentemente do consignado pela Corte de origem, haveria
comprovação nos autos da irregularidade nas contratações precárias,
de modo a autorizar a nomeação imediata das autoras, ante a
configuração da preterição.
IV - Fica claro assim que a pretensão da agravante é no sentido de
utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o
nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em
julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não
pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021,
DJe 15/9/2021; AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)
V - Ademais, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que
a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos
casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).
Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese
é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt
na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
27/10/2021, DJe 16/12/2021.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - MEIO INADEQUADO - CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DA
SENTENÇA, APRECIAR MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS, REEXAMINAR AS PROVAS
PRODUZIDAS OU COMPLEMENTÁ-LAS)
STJ - <<AgInt na AR 6382>>-DF,
<<AgInt na AR 6092>>-CE,
<<AR 5802>>-GO
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1419842>>-RS,
<<AgInt no REsp 1913967>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1417965>>-SP,
<<AgInt na AR 5634>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - CONTROVÉRSIA NA DEMANDA PRIMITIVA - ERRO DE
JULGAMENTO E NÃO ERRO DE FATO)
STJ - <<AgInt na AR 6185>>-DF,
<<AgInt na AR 5867>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.