Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À
APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA
PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de
Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os
julgados confrontados apresentam distintos graus de cognição, isto
é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não.
Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo
a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
- As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça consolidaram a orientação de que é legal o enquadramento,
por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa,
com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da
contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo
Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Assim, tendo em vista a
consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, o conflito
não mais existe, o que faz incidir no presente caso o enunciado 168
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
- As peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da
Súmula 7/STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos
de divergência, ante a impossibilidade de se confrontar o juízo de
conhecimento realizado no acórdão embargado no que se refere ao
reenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de
risco médio para grave nos termos do Decreto 6.957/2009, com a tese
jurídica apontada no paradigma, que admitiu o recurso e enfrentou a
questão meritória.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À
APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA
PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de
Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os
julgados confrontados apresentam distintos graus de cognição, isto
é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não.
Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo
a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
2. As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça consolidaram a orientação de que é legal o enquadramento,
por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa,
com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da
contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo
Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Assim, tendo em vista a
consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, o conflito
não mais existe, o que faz incidir no presente caso o enunciado 168
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
3. As peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da
Súmula 7/STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos
de divergência, ante a impossibilidade de se confrontar o juízo de
conhecimento realizado no acórdão embargado no que se refere ao
reenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de
risco médio para grave nos termos do Decreto 6.957/2009, com a tese
jurídica apontada no paradigma, que admitiu o recurso e enfrentou a
questão meritória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.