STJ — 1959984
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a49eccf2dee1ab4511237606b7a9bb835e91712b1e829032e4482b358aedb94e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. APROVEITAMENTO COMO PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ACUSADO REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DE DEFESA OBSERVADOS. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELAS QUE DERAM ORIGEM À SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO AO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."
- É necessário fazer uma distinção entre a produção antecipada de provas, em razão de decisão judicial específica nesse sentido proferida em ação cautelar, e o aproveitamento, como prova antecipada, de atos probatórios que foram ou serão efetivamente realizados, por razão processual diversa. No primeiro caso, a prova é produzida única e exclusivamente em razão da ação cautelar, ou seja, se não for deferida a medida antecipatória, o ato de produção da prova não se realizará. No segundo, a prova será produzida em razão de outras razões, haja ou não decisão a reconhecendo como antecipação probatória.
- A Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça teve origem em precedentes que diziam respeito à primeira hipótese. A situação dos autos se enquadra no segundo exemplo, não sendo caso de incidência do referido Enunciado.
- No caso concreto, a oitiva das testemunhas iria ocorrer, como de fato assim se deu, independentemente do deferimento da medida antecipatória, pois o referido ato probatório foi realizado no curso regular da instrução processual da ação penal, que prosseguiu em relação aos denunciados que foram citados pessoalmente. Portanto, a antecipação consistiria tão-somente em validar a utilização da prova em relação ao réu que teve o processo suspenso, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Por essa razão, não há necessidade de se demonstrar a presença dos requisitos específicos da determinação de produção antecipada de provas, em seu sentido estrito, ou seja, da hipótese de que cuida a Súmula n. 455 desta Corte Superior.
- O não aproveitamento da prova em relação ao denunciado que teve o processo suspenso ofenderia o princípio da economia processual, pela repetição desnecessária de atos processuais que foram validamente praticados. Além disso, não seria razoável submeter as testemunhas a nova e desnecessária inquirição judicial.
- Deve ser analisado para aproveitamento da prova como antecipação, tão-somente se houve a observância do contraditório e da ampla defesa no tocante ao denunciado em relação ao qual o processo estava suspenso, o que ocorreu no caso concreto, em que havia defensor público presente atuando estritamente na defesa do referido Acusado, durante a audiência de instrução.
- Além disso, quando for localizado o Recorrido e retomada a marcha processual, poderá a Defesa caso entenda necessário, postular a repetição da prova, cabendo ao Juiz de primeiro grau avaliar a necessidade de que seja refeito o ato probatório.
- Recurso especial provido para determinar o aproveitamento, como provas antecipadas, dos depoimentos prestados pelas testemunhas especificadas no pedido formulado no apelo nobre.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:455
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3136056 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1033082 — HABEAS CORPUS · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- STJ — 228531 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS