Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA ELETRÔNICO EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO OU
DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 224
DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses
em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o
último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final
será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art.
224, § 1º, do CPC/2015, situação não verificada nos presentes
autos.
- Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem
acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a
quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp
n. 2.211.831/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA ELETRÔNICO EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO OU
DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 224
DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses
em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o
último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final
será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art.
224, § 1º, do CPC/2015, situação não verificada nos presentes
autos.
3. Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem
acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a
quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp
n. 2.211.831/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023).
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2322366>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1912340>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1841447>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2211831>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.