STJ — 2647742

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da6f520ac29bf474977107bc9f8e36cf6e0e97acf3510bb7f127c5eb33198bfc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial e rejeitou os embargos de declaração subsequentes. 2. A agravante foi intimada do acórdão em 17/7/2023, iniciando-se o prazo recursal em 18/7/2023 e findando-se em 7/8/2023. O recurso foi interposto em 8/8/2023, um dia após o término do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante é tempestivo, considerando a contagem dos prazos processuais nos termos do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem dos prazos processuais é realizada apenas em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC/2015, e o prazo para interposição de recursos é de 15 dias, exceto para embargos de declaração, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua interposição, ou de eventual suspensão do expediente forense, não se pode afastar a intempestividade do recurso. 6. Não foi demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, nem comprovada eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas identificadas

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