STJ — 2024193

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6ec8bab2b8cb991c9df8aab762609b133fb36006616de9a775084901e5e5ace

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONCEDIDO. ABSOLVIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO VÁLIDA PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. BUSCA PROBATÓRIA DESVIRTUADA DE SUA CAPTURA. DESVIO DE FINALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se a ilicitude das provas colhidas em busca domiciliar se, após denúncia apócrifa sobre a localização do acusado, foragido do sistema prisional, os agentes policiais entraram no imóvel (quarto de hotel), afirmando ter ocorrido a permissão por parte deste, e realizaram busca probatória desvirtuada de sua captura, que resultou na apreensão de drogas e apetrechos para o tráfico.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a entrada no imóvel para a captura de foragido não deve servir de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), bem como não é verossímil, diante das regras de experiência e de senso comum, a afirmação de que houve a autorização de entrada no imóvel por parte do acusado, possibilitando a formação de prova incriminatória contra si.
  3. Tendo as circunstâncias fáticas da busca domiciliar sido delineadas pelas instâncias de origem, não é necessário o reexame probatório para a apreciação de sua legalidade em relação aos princípios da finalidade ou da inviolabilidade de domicílio, bem como a existência de julgado no STF, sem efeito vinculante, não implica em modificação da jurisprudência desta Corte Superior.
  4. Agravos regimentais desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONCEDIDO. ABSOLVIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO VÁLIDA PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. BUSCA PROBATÓRIA DESVIRTUADA DE SUA CAPTURA. DESVIO DE FINALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a ilicitude das provas colhidas em busca domiciliar se, após denúncia apócrifa sobre a localização do acusado, foragido do sistema prisional, os agentes policiais entraram no imóvel (quarto de hotel), afirmando ter ocorrido a permissão por parte deste, e realizaram busca probatória desvirtuada de sua captura, que resultou na apreensão de drogas e apetrechos para o tráfico. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a entrada no imóvel para a captura de foragido não deve servir de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), bem como não é verossímil, diante das regras de experiência e de senso comum, a afirmação de que houve a autorização de entrada no imóvel por parte do acusado, possibilitando a formação de prova incriminatória contra si. 3. Tendo as circunstâncias fáticas da busca domiciliar sido delineadas pelas instâncias de origem, não é necessário o reexame probatório para a apreciação de sua legalidade em relação aos princípios da finalidade ou da inviolabilidade de domicílio, bem como a existência de julgado no STF, sem efeito vinculante, não implica em modificação da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravos regimentais desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO DE DROGAS - DESVIO DE FINALIDADE - ILICITUDE DAS PROVAS) STJ - <<HC 663055>>-MT, <<HC 725892>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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