Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de
sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível,
isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação
desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos
constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da
CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -,
mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida
executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de
28/10/2021).
- No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra
do sigilo bancário e fiscal, uma vez que ausente situação
excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse contexto, tem-se
que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo,
com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar
presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo
bancário e fiscal do devedor, seria imperioso proceder ao reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito
estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de
sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível,
isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação
desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos
constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da
CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -,
mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida
executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de
28/10/2021).
2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra
do sigilo bancário e fiscal, uma vez que ausente situação
excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse contexto, tem-se
que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo,
com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar
presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo
bancário e fiscal do devedor, seria imperioso proceder ao reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito
estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
EXEQUENDO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 1951176>>-SP, <<AgInt no AREsp 2177173>>-RS,
<<AgInt no REsp 2077380>>-SP, <<REsp 2043328>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2218657>>-PR, <<REsp 1028315>>-BA,
<<AgRg no REsp 1135568>>-PE, <<AgRg no REsp 576325>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010 INC:00012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.