STJ — 2214932

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68319c829bf55666618b6cef6b7405b3e83de8e10fd43255fd0dd04a2749ab7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 975 DO CPC. DOIS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça recursal que o pleito está fundamentado na potencial não observância ao princípio da igualdade (isonomia) pelo Tribunal de origem, uma vez que a Corte a quo considerou que as normas previstas nos arts. 525, § 15, c/c art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal destina-se especificamente à Fazenda Pública.
  2. Dessarte, conforme exposto no decisum vergastado, nota-se, prima facie, que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de dispositivo da Constituição Federal, especialmente o art. 5º, para avaliar eventual ofensa ao princípio constitucional da isonomia, o que é incabível no STJ, sob pena de invasão da competência do STF.
  3. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ a respeito do tema. Para esta Corte, não se aplica à espécie o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que excepciona o termo inicial da contagem do prazo da Ação Rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em face do disposto no art. 1.057 do novo Estatuto Processual, não sendo, ainda, possível a prorrogação do prazo decadencial pretendido para o ajuizamento da Ação Rescisória, sob pena de criar grave insegurança jurídica, além do que se faz necessário observar, in casu, a Súmula 401/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 975 DO CPC. DOIS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça recursal que o pleito está fundamentado na potencial não observância ao princípio da igualdade (isonomia) pelo Tribunal de origem, uma vez que a Corte a quo considerou que as normas previstas nos arts. 525, § 15, c/c art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal destina-se especificamente à Fazenda Pública. 2. Dessarte, conforme exposto no decisum vergastado, nota-se, prima facie, que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de dispositivo da Constituição Federal, especialmente o art. 5º, para avaliar eventual ofensa ao princípio constitucional da isonomia, o que é incabível no STJ, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ a respeito do tema. Para esta Corte, não se aplica à espécie o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que excepciona o termo inicial da contagem do prazo da Ação Rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em face do disposto no art. 1.057 do novo Estatuto Processual, não sendo, ainda, possível a prorrogação do prazo decadencial pretendido para o ajuizamento da Ação Rescisória, sob pena de criar grave insegurança jurídica, além do que se faz necessário observar, in casu, a Súmula 401/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1738609>>-MS, <<REsp 1920178>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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